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Credito Educativo
LEI N. 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.
Artigo 2° - Vetado.
§ 1° - A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.
§ 2° - O crédito educativo abrange:
I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;
II - Vetado.
§ 3° - Vetado. (Redação dada ao artigo 2º pela Lei n. 9.288, de 1º.7. 1996).
Artigo 3° - O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.
Artigo 4° - A Caixa Econômica Federal será a executora da presente Lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convênios.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5° - Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:
I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto;
II - Vetado;
III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de pro-gnósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição;
IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e
V - em outras fontes.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2° do artigo 2° desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Redação dada ao artigo 5º pela Lei n. 9.288, de 1º.7.1996).
Artigo 6° - O caput do artigo 26 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 26 - Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo."
Artigo 7° - Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições:
I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;
II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;
III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;
IV - Vetado. (Redação dada ao artigo 7º pela Lei n. 9.288, de 1º.7.1996).
Artigo 8° - Vetado.
Artigo 9° - O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:
I - suspender a matrícula do estudante;
II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.
Parágrafo único - Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.
Artigo 10 - Enquanto não forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta Lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
CreditoEducação
OMegaSaides, Cartão Educação criou o credito educação para beneficiar jovens e adultos em suas necessidades educacionais, culturais e assistências em todo Brasil, por intermédio da Comenq - Ltda, a D&D Informática , linka tech, Iasycomp internacional, unidade do Taboão da Serra (Estrada São Francisco,1393,1º andar)e valo velho( Estrada de Itapecerica,s/nea COHABRAS(Cooperativa Habitacional Brasileira), esta última com o seu vinculo social, a saúde de uma familia, de seu futuro e sucesso, começa pela educação, noticias e eventos de sau cidade e da educação você encontra aqui, quem não faz escolhas é escolhido, isto quer dizer o que se você não faz as suas escolhas, então espera que alguem escolha você e talvez você será analizado por critérios que você não participou de sua elaboração, logo acreditamos que esta em nossas mãos a escolah de nosso destino, empregos e vagas no mercado de trabalho é igual a estudo e qualificação profissional, pense nisso.
A quem se destina
1º) A jovens e adultos oriundos de famílias carentes, com baixa renda e que os seus filhos tenham estudado em escolas públicas ou estejam estudando em escolas públicas ou bolsistas de escolas particulares.
Do Funcionamento
1º) O Jovem deverá enviar o curso profissionalizante, técnico ou superior que pretende cursar, bem como todas as informações sobre a instituição de ensino que gostaria de ingressar; bem como: Nome da Instituição, Cidadee Estado da federaçãoem que fica, Telefone da mesma e o curso que ele gostaria de fazer na instituição e também nos enviar o valor da mensalidade cobrada na unidade.
2º) A direção do MegaSaides analisa caso-à-caso, entra em contato com a instituião e e negocia o valor a ser pago pelo aluno na instituição
3º) Todo candidato a vaga deverá se tornar associado do cartão educação e fazer uma contribuição mensal a título de manutensão do mesmo.
4º) O aluno interessado em fazer cursos gratuitos poderá fazê-lo online ou presencial.
5º) O aluno tem várias vantagens em estudar atravéz do Credito Educação; são elas: Bolsa auxílio educação de até 70% do valor da mensalidade, vale transporte incluso, material didático incluso, sem taxa de mátricula para cursos profissionalizantes e de idiomas, garantia de aprendizado, suporte técnico de aprendizado e orientação profissional permanente, site para divulgação de currículo gratuitamente para alunos associados do Credito Educação, estágios em ambiênte de trabalho garantido a todos alunos e finalmente alunos de cursos profissionalizantes que estudam na rede própria da MegaSaides, como Osasco, Sto. Amaro ou Av. Paulista ganham passe irmãos, como funciona; estudando um filho com toda a promoção o outro só paga a metada da promoção e se tiver um terceiro filho ou se os pais quiserem estudar não pagam nada pelo mesmo tempo dos filhos, legal não?
Em todas as Unidades parceiras você estuda e o Cartão educação, atrave´s do Credito Educação paga a conta da diferença, ou seja você entra para escola e a diferença do seu curso é pago pelo MegaSades, cartão educação, peça logo o seu.
Direção e Coordenação
Daniel Douglas Dantas Quental
Jornalista e empresário
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